REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

VER EMENTA

DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 287.

O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o Art. 259 ;
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea "b" ).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º ).
Art.. 288  - Capítulo seguinte
 DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

DO LUCRO REAL (Capítulos neste Título) :