REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso

VER EMENTA

Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso

Art. 649.

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional .
§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido .
§ 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
§ 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens .
§ 4º Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil .

Art. 650.

Para fins da dedução de que trata o Art. 597 , aplica-se o disposto nos Art. 100 e art. 101 .

Art. 651.

A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional .
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido .
Art.. 652  - Seção seguinte
 Do Programa de Cultura do Trabalhador

DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Seções neste Capítulo) :