Art. 675.
Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no Inciso II do caput do art. 217 da Constituição , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que :
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte .
§ 2º O não cumprimento ao disposto no Art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998 , implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo .