REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das contribuições previdenciárias

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Das contribuições previdenciárias

Art. 67.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII ):
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e " do Inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
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 Das despesas escrituradas no livro-caixa

DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Seções neste Capítulo) :