REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das despesas escrituradas no livro-caixa

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Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68.

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o Art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso I ):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II - os emolumentos pagos a terceiros; e
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e
III - em relação aos rendimentos a que se referem os Art. 39 e art. 40 .

Art. 69.

As deduções de que trata o Art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).
§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Das despesas escrituradas no livro-caixa) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 70  - Subseção seguinte
 Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos