REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da apuração do ganho de capital

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Da apuração do ganho de capital

Art. 148.

O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no Art. 134 ao art. 147 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º) .
Parágrafo único. Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e
III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Da apuração do ganho de capital) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 149  - Subseção seguinte
 Da redução do ganho de capital apurado