REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

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DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 126.

Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no Art. 125 , a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o Art. 79 .
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no Art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os Art. 84 , Art. 93 , Art. 98 , Art. 102 , Art. 104 e Art. 108 , e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80 .

Art. 127.

O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
Arts.. 128 ... 129  - Seção seguinte
 Da incidência

DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (Capítulos neste Título) :