Art. 126.
Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no Art. 125 , a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o Art. 79 .
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no Art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os Art. 84 , Art. 93 , Art. 98 , Art. 102 , Art. 104 e Art. 108 , e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80 .