Art 215
A dívida da União para com o INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
LEI REVOGADA
Art 216
O Orçamento Geral da União consignará as dotações destinadas à amortização e juros correspondentes à dívida da União, na forma do artigo 215.
LEI REVOGADA
Art 217
O Orçamento Geral da União e os orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS consignarão as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.
LEI REVOGADA
Art 218
A liquidação dos débitos dos órgãos e entidades estaduais e municipais para com o INPS obedecerá ao disposto no artigo 217.
LEI REVOGADA