CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - ÚNICO

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ÚNICOLEI REVOGADA

Art 1º

O regime de previdência social de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
LEI REVOGADA

Art 2º

Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:
LEI REVOGADA
I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas; LEI REVOGADA
II - dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 13. LEI REVOGADA

Art 3º

São excluídos do regime desta Consolidação:
LEI REVOGADA
I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social; LEI REVOGADA
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.
Atos do Poder Executivo
Empresa agroindustrial ou agrocomercial e vem contribuindo para esse Instituto pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
LEI REVOGADA

Art 4º

Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:
LEI REVOGADA
I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação; LEI REVOGADA
II - empregado - a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho; LEI REVOGADA
III - empregado doméstico - o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; LEI REVOGADA
IV - trabalhador autônomo: LEI REVOGADA
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade proficional remunerada; LEI REVOGADA
b) o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado; LEI REVOGADA
c) o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas; LEI REVOGADA
d) o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa; LEI REVOGADA
e) o trabalhador temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços. LEI REVOGADA
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 Segurados

Introdução (Capítulos neste Título) :