CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - ÚNICO

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ÚNICOLEI REVOGADA

Art 219

Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.
LEI REVOGADA

Art 220

Mediante justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.
LEI REVOGADA

Art 221

O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em 30 (trinta) anos.
LEI REVOGADA

Art 222

Os prazos de prescrição de que goza a União Federal aplicam-se ao INPS, ressalvado o disposto nos artigos 109 e 221.
LEI REVOGADA

Art 223

a infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no artigo 146.
LEI REVOGADA
§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração. LEI REVOGADA
§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior. LEI REVOGADA

Art 224

Constitui crime:
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I - de sonegação fiscal, como definido na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a empresa deixar de: LEI REVOGADA
a) incluir na folha de pagamento dos salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta Consolidação; LEI REVOGADA
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa; LEI REVOGADA
c) escriturar, nos livros e elementos discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência dos respectivos contribuintes. LEI REVOGADA
II - de apropriação indébita, como definido no Código Penal, além do previsto no artigo 149 desta Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS; LEI REVOGADA
III - de falsidade ideológica, como definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir: LEI REVOGADA
a) em folha de pagamento, pessoa que não possua efetivamente a condição de segurado; LEI REVOGADA
b) em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; LEI REVOGADA
c) em qualquer atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; LEI REVOGADA
IV - de estelionato, como definido no Código Penal: LEI REVOGADA
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação do INPS; LEI REVOGADA
b) praticar ato que acarrete prejuízo ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas; LEI REVOGADA
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados. LEI REVOGADA

Art 225.

A contar de 30 de abril de 1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
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§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo: LEI REVOGADA
a) os benefícios mínimos (artigo 28, § 3º); LEI REVOGADA
b) a cota do salário-família (artigo 47); LEI REVOGADA
c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico (artigo 138, item III); LEI REVOGADA
d) a renda mensal vitalícia (artigo 74). LEI REVOGADA
§ 2º - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial de que tratam os Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, podendo estabelecer-se como limite para a variação do coeficiente a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). LEI REVOGADA
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do artigo 26, nos itens I, II e III do artigo 28, no § 3º do artigo 30, nos itens I e II do artigo 41 e no artigo 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício. LEI REVOGADA

Art 226.

A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
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Art 227.

É irrelevável a correção monetária, que será sempre adicionada ao principal.
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Art 228.

Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração do INPS, através de um boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.
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Art 229.

As dotações destinadas à publicidade de iniciativa do INPS só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos seus beneficiários e das empresas a ele vinculadas.
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Art 230.

O INPS poderá descontar nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:
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I - mensalidade de associação de classe reconhecida; LEI REVOGADA
II - prestações de empréstimo imobiliário; LEI REVOGADA
III - pagamento de gêneros adquiridos em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe; LEI REVOGADA
IV - prestações e empréstimo simples concedido por Caixa Econômica; LEI REVOGADA
V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa empregadora. LEI REVOGADA

Art 231.

Mediante requisição do INPS, a empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquela entidade.
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Art 232.

O disposto no item I do artigo 3º não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentaria e Pensões na data do início da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
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Art 233.

O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração púbica federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 e dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados aos Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).
LEI REVOGADA
§ 1º - As contribuições que por força da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, foram recolhidas ao IPASE desde 1º de janeiro de 1974 serão transferidas para o INPS, ao qual cabe também a cobrança das que tenham deixado de ser recolhidas até à revogação daquela lei. LEI REVOGADA
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o § 1º, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973. LEI REVOGADA

Art 234.

Será computado para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário que, por força do Artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozadas cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime. LEI REVOGADA

Art 235.

A União custeará, no caso dos funcionários de que trata o Artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação especifica em favor do INPS, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
LEI REVOGADA

Art 236.

A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.
LEI REVOGADA

Art 237.

O resgate das operações imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
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Art 238.

O Poder Executivo expedirá anualmente, por decreto, a Consolidação das Leis da Previdência Social, em texto único, revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva.
LEI REVOGADA

DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :