Art 5º
São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º: LEI REVOGADA
I - o que trabalha como empregado no território nacional;
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III- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
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III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;
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IV - o trabalhador autônomo.
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§ 1º - o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
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§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.
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§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar de 1º de janeiro de 1976.
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§ 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que rata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.
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§ 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 112.
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Art 6º
O disposto no § 4º do artigo 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social. LEI REVOGADAArt 7º
O trabalhador avulso integra, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador avulso.
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Art 8º
O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.
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Art 9º
Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos. LEI REVOGADA
§ 1º - O prazo deste artigo será dilatado:
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a) para o segurado acometido de doença que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a segregação;
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b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;
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c) para o segurado incorporado às Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;
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d) para o segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;
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e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.
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§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os direitos perante o INPS.
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Art 10
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, LEI REVOGADAArt 11
Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do artigo 128. LEI REVOGADA
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do artigo 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
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§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.
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