CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Atividades penosas, insalubres e perigosas

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Atividades penosas, insalubres e perigosasLEI REVOGADA

Art 38

A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições
mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do artigo 41. LEI REVOGADA
Art.. 39  - Seção seguinte
 Aeronautas

Aposentadorias Especiais (Seções neste Capítulo) :