CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - .

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.LEI REVOGADA

Art 206

Das decisões originárias do INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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Art 207

Das decisões das JRPS cabe recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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§ 1º - Não será admitido recurso para as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do Artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. LEI REVOGADA
§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado. LEI REVOGADA

Art 208

Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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Art 209

Compete ao CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.
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Art 210

O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na área de competência do Ministério.
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Art 211

Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.
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Parágrafo único. Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS. LEI REVOGADA

Art 212

O recurso de decisão de órgão integrante do regime desta Consolidação terá efeito suspensivo quando o seu cumprimento exigir afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determinar o pagamento de atrasados.
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Art 213

A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
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Art 214

Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
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