Art 206
Das decisões originárias do INPS referentes a prestações, contribuições e infrações cabe recurso para as JRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. LEI REVOGADAArt 207
Das decisões das JRPS cabe recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. LEI REVOGADA
§ 1º - Não será admitido recurso para as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do Artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
LEI REVOGADA
§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
Art 208
Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. LEI REVOGADAArt 209
Compete ao CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados. LEI REVOGADAArt 210
O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidos na área de competência do Ministério. LEI REVOGADAArt 211
Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.
LEI REVOGADA