Temas Repetitivos do STJ

Tema 351 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tema nº 351 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.

Tese Firmada: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

Repercussão Geral: Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal.
Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 351

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-351  

TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS.  INVIABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE AO RESSARCIMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÕES COM COMPLÇÃO DO JULGADO. Sanando-se omissões, complementa-se o Acórdão embargado para fazer constar da sua parte dispositiva: “Pelo exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder integralmente a segurança para determinar a autoridade coatora que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, inclusive mediante processo administrativo, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, computando-se, todavia, os descontos previdenciários realizados no período de vigência de ato, para cálculo de aposentadoria, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.”     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025281-74.2018.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargantes (...) e outros (27) e como embargados SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório para sanar omissões, com complementação do julgado, nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8025281-74.2018.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 30/09/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 30/09/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PAUTADO NA BOA-FÉ DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025281-74.2018.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo , nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8025281-74.2018.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 30/09/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 30/09/2023
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TJ-SP Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


EMENTA:  
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Expedição de ofício requisitório de pequeno valor - Retenção de valor a título de imposto de renda - Imposto de Renda que, em regra, é devido conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e a disciplina legal que envolve sua retenção sobre os vencimentos dos servidores públicos - Observância do julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 351) pelo STJ quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente, que devem ser calculados de acordo com as tabelas, alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor - Impossibilidade de cobrança das exações com parâmetro no montante global pago extemporaneamente - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 0010508-41.2003.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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