Súmula 42 - Súmulas do TSE

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Súmula 42 do TSE


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Jurisprudências atuais que citam Súmula 42

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-42  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/PB. CARGO DE GOVERNADOR. CONTAS REFERENTES AO PLEITO DE 2020 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO, PERSISTINDO ESSES EFEITOS, APÓS ESSE PERÍODO, ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. VERBETE SUMULAR Nº 42 DO TSE. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO PARA O SEGUNDO TURNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral pelo menos até o ano de 2024.2. Em consulta à Divulgação dos Resultados das Eleições 2022 no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata–se que a chapa pela qual concorreu o recorrente, não se classificou para disputar o cargo de governador do Estado da Paraíba, em segundo turno, nas eleições de 2022, e obteve 0,01% dos votos, sendo a única que concorreu ao referido cargo sub judice, alcançando a 8ª colocação, enquanto os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes.3. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não alcançou número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE, tal como acontece neste caso. Precedentes.4. Há perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de utilidade a ser alcançada com a prestação jurisdicional.5. Recurso especial prejudicado. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060108225, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 03/11/2022
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TSE


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes.5. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060402084, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 14/10/2022
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TSE


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2020 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2020, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes.5. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060270958, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 14/10/2022
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