Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante 40 - Súmulas Vinculantes do STF

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Súmula Vinculante 1 a 99

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Súmula Vinculante 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante 40 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 40

Lei:Súmulas Vinculantes do STF   Art.:art-40  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva de contribuição assistencial é suficiente para obrigar a empresa a recolher tal parcela, ainda que não filiada ao sindicato patronal. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40 no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis daqueles filiados ao sindicato. Nesse mesmo sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, ambos deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todas as empresas ao pagamento da contribuição assistencial, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 20601-53.2017.5.04.0015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
Acórdão em RR | 16/09/2022

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva, de contribuição negocial, é suficiente para obrigar todos os empregados integrantes da categoria e, por conseguinte, o empregador a efetuar os respectivos descontos salariais. 2. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, e esta Corte superior, o Precedente Normativo n.º 119 e a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, todos no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis dos empregados filiados ao sindicato. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todos os empregados ao pagamento da contribuição negocial, validando, desse modo, os descontos salariais a tal título, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 328-14.2019.5.22.0005, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
Acórdão em RR | 16/09/2022

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva de contribuição assistencial é suficiente para obrigar a empresa a recolher tal parcela, ainda que não filiada ao sindicato patronal. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40 no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis daqueles filiados ao sindicato. Nesse mesmo sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, ambos deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todas as empresas ao pagamento da contribuição assistencial, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 20128-33.2017.5.04.0382, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
Acórdão em RR | 16/09/2022
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