Súmula 638 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 638 do STJ

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 638

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-638  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO ROUBO DE JOIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 638-STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004553-25.2019.4.03.6109, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 12/07/2023

TRF-4


EMENTA:  
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS. CLÁUSULA QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO JUSTA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO VALOR SENTIMENTAL DOS OBJETOS EMPENHADOS. 1. A prática da Caixa Econômica Federal de indenizar os clientes do serviço de penhor com um montante tabelado inferior ao valor real dos bens é flagrantemente ilegal. Precedentes desta Turma Recursal e da Turma Nacional de Uniformização. 2. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da instituição financeira pelos danos oriundos de roubo, furto ou extravio de bem empenhado (súmula 638 do Superior Tribunal de Justiça), a CEF deve ser condenada a indenizar a parte autora com o valor de mercado das joias objeto do contrato de penhor. 3. A Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.155.395 - PR, ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assentou o entendimento de que a a realização de penhor de joias implica no reconhecimento de seu valor sentimental pelo respectivo proprietário, pois se assim não fosse, as teria vendido por valor certamente superior ao recebido pelo penhor. De outro lado, uma pessoa somente leva a penhor seus bens pessoais em situações de sérias dificuldades financeiras, ou seja, não se trata de uma opção desmotivada.4. Nesse contexto, a reparação a título de danos morais não só envolve a análise do valor sentimental das joias empenhadas, como também o contexto de fragilidade enfrentado pelo contratante à época na qual celebrado o negócio. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5. Recurso a que se dá provimento. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5000547-67.2020.4.04.7028, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 29/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 04/08/2021

TRF-3 ESPECIES DE CONTRATOS


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. FURTO DE JOIA ENTREQUE EM PENHOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA VALOR DA INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. STJ. SÚMULA Nº 638. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001950-74.2018.4.03.6311, Rel. JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 12/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 12/03/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 12/03/2020
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