Súmula 622 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 622 do STJ

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 622

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-622  

TJ-RJ ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 622 DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos de execução fiscal, que visava à cobrança de créditos de ISS. 2. Arguição de decurso do prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários. 3. Exceção de pré-executividade que admite a arguição de decurso do prazo prescricional. 4. Prescrição que, no caso concreto, não se verifica, uma vez que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal, contado a partir do lançamento definitivo dos tributos, ocorrido após o transcurso do julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, conforme a Súmula 622 do STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042010-20.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA , Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/09/2024

TJ-RJ Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos a execução. Multa aplicada pelo PROCON. Crédito não tributário. Processo administrativo anterior à ação judicial. Suspensão do prazo prescricional. Súmula 622, do STJ. Prescrição afastada. Competência do PROCON para a aplicação das multas, haja vista que os órgãos de defesa do consumidor, inclusive, os de âmbito local, integram o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, o que lhes confere competência para impor sanções administrativas, desde que observado o princípio do devido processo legal. Ato administrativo praticado por autoridade competente, observando os princípios da legalidade e as garantias do contraditório e ampla defesa, traduz o legítimo exercício do Poder de Polícia da Administração Pública. CDA´s exaradas continham indicação da infração cometida e a exposição dos motivos, sendo os requisitos legais devidamente observados na formação do título. A dívida ativa, regularmente, inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, tendo o efeito de prova pré-constituída, cujo ônus de ilidir é do contribuinte. Afastada a alegação de excesso no valor da multa aplicada, pois este valor está em perfeita consonância com os "princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Recurso desprovido. Interposição de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prequestionamento da matéria. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0034749-69.2018.8.19.0014, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA , Publicado em: 04/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 04/06/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário é marco inicial da prescrição dos créditos tributários com o prazo de 05 anos. 2. Não cumprida a obrigação principal e nem a acessória, deve o Fisco realizar o seu lançamento de ofício, após a instauração do processo administrativo. 3. A constituição definitiva do crédito, após descumprida a obrigação acessória, só se dará após finalizado o seu julgamento administrativo, sendo oportunizado o direito de defesa ao contribuinte, nos termos da súmula n.º 622 STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542867-39.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 05/02/2024
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