Súmula 552 - Súmulas do STJ

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Súmula 552 do STJ

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 552

LeiSúmulas do STJ   Art.art-552  

TRF-1


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESCARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.298/99. SUMULA 552 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1."Os embargos de declaração ...
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(AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDEAC 1070085-13.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG)
23/06/2024 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESCARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por (...) em face de ato coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), objetivando garantir sua vaga no curso de graduação em Medicina na referida instituição de ensino para o segundo semestre letivo de 2018, em vaga reservada aos portadores de deficiência física. A sentença proferida denegou a segurança vindicada. 2. Nos termos da Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". 3. No entanto, considerando que a ação foi ajuizada pela impetrante em 2018, e que a autora informou estar matriculada e cursando Medicina na UFOB, tendo feito várias provas do referido curso, verifica-se que o decurso do tempo consolidou a situação de fato, que deve ser preservada. 4. Apelação provida. (TRF-1, AMS 1000303-84.2018.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG PJe 24/07/2023 PAG)
24/07/2023 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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