Súmula 444 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 444 do STJ

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 444


Decisões selecionadas sobre o Súmula 444

TJ-CE   02/12/2020
"(...) Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a determinação da citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências no sentido de localizar o acusado constitui nulidade absoluta. 5. Recurso não conhecido. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício, com a declaração da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes." (TJ-CE; Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Criminal; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020)

TJ-CE   23/06/2021
"(...). 3. Registro que a citação por edital é medida de última ratio, a qual só deve ser adotada quando exauridos todos os meios de localização do acusado, seja através de sistemas informatizados ou consulta a órgãos de cadastros conveniados, tais como SISPEN, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso não conhecido, mas recebido como Habeas corpus. Ordem concedida, para fins de declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes." (TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Criminal; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 23/06/2021)



Jurisprudências atuais que citam Súmula 444

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