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Súmula 106 do STJ
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 106
Família e Sucessões
Geral
Família e Sucessões
Concurso Público
Decisões selecionadas sobre o Súmula 106
TJ-RJ
23/08/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. FEITO SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INOCORRENCIA DE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Demora na citação que não se pode imputar exclusivamente ao mecanismo judicial. Não incidência do Enunciado n°. 106 do Súmula do STJ e das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou entendimento acerca da aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80. Execução que não foi frustrada por ausência de localização do devedor ou de bens, mas pela ausência de manifestação do exequente no sentido de impulsionar o feito, diligenciando a citação do executado. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004515-43.2012.8.19.0070, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA , Publicado em: 23/08/2024)
TJ-SP
26/02/2019
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. (...) - PRESCRIÇÃO - O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo - Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa - A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. 1120295/SP) - Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto - Precedentes do STJ e do TJSP. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte - Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ - O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS - O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) (...) - Prescrição intercorrente caracterizada - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Extinta a execução fiscal. (...) (TJSP; Apelação Cível 1010434-51.2017.8.26.0223; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 26/02/2019)