Art. 1
º A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 5 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 9 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
Art. 2
º A Lei n º 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 4 º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
ALTERADO
Art. 3
º Esta Medida Provisória entra em vigor: ALTERADO
I - em relação ao Art. 1 º , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
ALTERADO
II - em relação ao Art. 2 º e aos Incisos I a IV do caput do art. 4 º , na data de sua publicação; e
ALTERADO
III - em relação ao Inciso V do caput do art. 4 º , a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o Inciso III do § 2 º do art. 95 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
ALTERADO
Art. 4
º Ficam revogados: ALTERADO
I - os Arts. 44 a 53 da Lei n º 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
ALTERADO
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
ALTERADO
III - o Art. 28 da Lei n º 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ;
ALTERADO
IV - o Inciso II do art. 169 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ; e
ALTERADO
V - o § 2º do art. 18 e o Art.18-A da Lei n º 8.177, de 1 º de março de 1991 .
ALTERADO