Lei de Economia Popular (L1521/1951)

Artigo 4 - Lei de Economia Popular / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Economia Popular   Art.:art-4  
Publicado em: 29/03/2021 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP E DA TESE RECURSAL DE VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EXIGÊNCIA QUE SE MANTÉM MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A SUPOSTA ILEGALIDADE SURJA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. ...
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agravante da origem ilícita do dinheiro não se confunde com o próprio tipo penal de lavagem, mas revela um acréscimo na operação de dissimulação. Deste modo, a valoração negativa das circunstâncias, com espeque neste elemento, não configura bis in idem.9. O simples fato de o Parquet não ter mencionado a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 na denúncia não impede sua aplicação pelo Judiciário. Afinal, os fatos que fazem incidir a causa de aumento estavam bem delineados na acusação - e, como se sabe, é dos fatos que se defende o réu.10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
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Publicado em: 04/03/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Crimes contra a Economia Popular

EMENTA:  
Apelação Criminal. Art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/51. Usura. Agiotagem. Apelo defensivo. Pleito de readequação da pena, fixação de regime menos gravoso e restituição do dinheiro apreendido. Dosimetria da pena irreparável. Plena observância do princípio da individualização da pena. Réu portador de maus antecedentes e reincidente. Periculosidade social da ação e a elevada reprovabilidade do comportamento do agente. Proporcionalidade e suficiência da pena privativa de liberdade imposta. Necessidade e adequação do regime semiaberto. Impossibilidade de restituição do numerário apreendido. Ausência de comprovação da origem lícita do dinheiro. Sentença condenatória integralmente mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1507637-14.2021.8.26.0576; Relator (a): Waldir Calciolari - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024)
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Publicado em: 22/01/2024 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USURA. ARTIGO 4", ALÍNEA “A”, DA LEI 1.521/51 (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos quando inexistente nos autos comprovação da alegada impossibilidade financeira. Desprovimento do apelo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0000189-92.2016.8.15.0011, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 22/01/2024)
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