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STJ Tema
Número Tema
1003
1003
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/06/2021
21/06/2021
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
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Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Tese Firmada: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Anotações Nugep: Vide Controvérsia n. 68/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção). Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).
Repercussão Geral: Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
(STJ, Tema nº 1003, publicada em 21/06/2021)
Questão submetida a julgamento: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Tese Firmada: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Anotações Nugep: Vide Controvérsia n. 68/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção). Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).
Repercussão Geral: Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
(STJ, Tema nº 1003, publicada em 21/06/2021)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1767945/PR | TRF4 | Sim | SÉRGIO KUKINA | 10/12/2018 | 12/02/2020 | 06/05/2020 | - | 28/05/2020 | |||
REsp 1768060/RS | TRF4 | Sim | SÉRGIO KUKINA | 10/12/2018 | 12/02/2020 | 06/05/2020 | - | 22/04/2021 | |||
REsp 1768415/SC | TRF4 | Sim | SÉRGIO KUKINA | 10/12/2018 | 12/02/2020 | 06/05/2020 | - | - |
LINKS EXTERNOS