×
STF Tema
Número Tema
76
76
DATA DA PUBLICAÇÃO
08/09/2010
08/09/2010
DATA DO JULGAMENTO
03/05/2008
03/05/2008
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
CÁRMEN LÚCIA
CÁRMEN LÚCIA
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 76: Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência.
Tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 76, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2008, publicado em 08/09/2010)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência.
Tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 76, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2008, publicado em 08/09/2010)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 564354
LINKS EXTERNOS