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STF Tema
Número Tema
4
4
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/08/2011
04/08/2011
DATA DO JULGAMENTO
16/08/2011
16/08/2011
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
ROSA WEBER
ROSA WEBER
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
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Tema 4: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação - expressa ou tácita - do respectivo lançamento.
Tese: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 4, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 16/08/2011, publicado em 04/08/2011)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação - expressa ou tácita - do respectivo lançamento.
Tese: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 4, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 16/08/2011, publicado em 04/08/2011)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 566621
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