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STF Súmula Vinculante
Número Súmula Vinculante
11
11
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/08/2008
13/08/2008
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
TIPO DE DECISÃO
Súmula Vinculante
Súmula Vinculante
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
(STF, Súmula Vinculante nº 11)
(STF, Súmula Vinculante nº 11)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; e art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal de 1940, art. 350.
Código de Processo Penal de 1941, art. 284.
Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.
Lei nº 4.898/1965, art. 4º, "a".
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