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STF Tema
Número Tema
531
531
DATA DA PUBLICAÇÃO
27/10/2016
27/10/2016
DATA DO JULGAMENTO
20/09/2013
20/09/2013
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
DIAS TOFFOLI
DIAS TOFFOLI
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 531: Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de descontar dos vencimentos dos servidores públicos os dias não trabalhados, em virtude do exercício do direito de greve, ante a falta de norma regulamentadora.
Tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 531, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2013, publicado em 27/10/2016)
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de descontar dos vencimentos dos servidores públicos os dias não trabalhados, em virtude do exercício do direito de greve, ante a falta de norma regulamentadora.
Tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 531, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2013, publicado em 27/10/2016)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 693456
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