A aberratio criminis, também conhecida como erro na execução do crime, é um instituto jurídico penal que ocorre quando o agente, por erro acidental na execução do delito, atinge pessoa ou objeto diverso do pretendido.
No Direito Penal brasileiro, a aberratio criminis divide-se em duas modalidades principais:
A aberratio criminis encontra previsão expressa no Código Penal brasileiro:
A aplicação desses dispositivos tem relevância direta na responsabilização penal do agente, determinando como será feita a imputação do resultado e a consequente aplicação da pena.
Conceito e natureza jurídica
No Direito Penal brasileiro, a aberratio criminis divide-se em duas modalidades principais:
- Aberratio ictus (erro na execução): ocorre quando o agente, por erro ou acidente na execução do crime, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Por exemplo, quando alguém dispara contra uma pessoa, mas, por erro na pontaria, acaba atingindo outra.
- Aberratio delicti (erro sobre o objeto): acontece quando o agente, visando praticar determinado crime, acaba por realizar outro, diverso do pretendido. Por exemplo, quando alguém pretende furtar uma joia, mas acaba subtraindo um objeto sem valor.
Base legal
A aberratio criminis encontra previsão expressa no Código Penal brasileiro:
- Aberratio ictus: disciplinada no art. 73 do Código Penal, que estabelece: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
- Aberratio delicti: prevista no art. 74 do Código Penal, que dispõe: "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
A aplicação desses dispositivos tem relevância direta na responsabilização penal do agente, determinando como será feita a imputação do resultado e a consequente aplicação da pena.
CP/1940
Erro sobre a pessoa
ART. 20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.CP/1940
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.Penal
Penal
Penal
TRF-3
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º DO CP. DOLO DEMONSTRADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, §2º DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A abordagem policial ocorreu em razão da informação transmitida pelo COPOM, no sentido de que dois indivíduos teriam tentado introduzir em circulação ...
+216 PALAVRAS
..., §1º do CP.
A desclassificação para a modalidade privilegiada, tipificada no art. 289, §2º do CP requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu, não há prova alguma de que o denunciado recebeu de boa-fé as notas espúrias.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001802-50.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 26/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas. Segundo ficou apurado, o apelante, de maneira livre e consciente, instruiu o pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) com documentos públicos sabidamente falsos.
2. Não há dúvida do dolo. Além de não ter concluído a faculdade de engenharia pela Universidade São Francisco, o acusado recebeu diploma emitido pela Universidade ...
+78 PALAVRAS
... O diploma e o histórico escolar tinham potencialidade lesiva, tanto que a aferição da sua falsidade dependeu do pronunciamento da universidade.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. O montante fixado na sentença a título de prestação pecuniária é razoável e proporcional à capacidade econômica do réu
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 77914,
0013313-94.2017.4.03.6181,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 12/11/2020,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA