M.
Modelo
Inicial
Modelos
Jurisprudência
Legislação
Bibliotecas
Artigos
Mensagens
V
V
Meus Modelos
Histórico
Preferências
Minha Assinatura
Suporte
Sair
Meus Modelos
Histórico
Preferências
Minha Assinatura
Suporte
Sair
Entrar
Trabalhando
OFFLINE
Buscar Legislação:
Legislação
MAIS ACESSADAS:
Recentes
CF
CPC
CC
CLT
CDC
Lei 8.213/91
CTB
CPP
CP
FILTROS AVANÇADOS
BUSCAR EM:
Tudo (Leis, Seções, Artigos...)
Leis
Artigos e Anexos
Artigos
TIPO DA LEI:
Todas
DATA:
Qualquer data
Últimos 7 dias
Últimos 15 dias
Último 30 dias
Últimos 3 meses
Últimos 6 meses
Últimos 12 meses
TEXTO NÃO CONTÉM:
SITUAÇÃO:
Todas (inclusive revogadas)
Sem revogação expressa
ORDENAR POR:
Mais relevantes
Alterados recentemente
Leis novas
Legislação
Modelos de Petição
Jurisprudência
Legislação
Artigos Jurídicos
Notícias
Meus Documentos
Resultado da busca
Filtros:
Apenas leis
sem revogação expressa
Decreto nº 6.514 / 2008
DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto de 22/07/2008
Alterado 01/01/2023
Temas Repetitivos do STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema nº 1043 do STJ:
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento:
Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (
Decreto n. 6.514/2008
,
art. 106
,
II
), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Tese Firmada:
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos
arts. 105
e
106
do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 105/STJ.
(Detalhes)
Redação de 21/06/2021
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 2º
Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3º
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, I - advertência;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, II - multa simples;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, III - multa diária;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Redação de 10/12/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, V - destruição ou inutilização do produto;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, VIII - demolição de obra;
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 3
, X - restritiva de direitos.
Redação de 22/07/2008
Decreto nº 6.514 / 2008
Das Disposições Gerais
Art. 4º
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Redação de 10/12/2008
MAIS RESULTADOS