Quais são as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial?

Atualizado por Modelo Inicial em 07/03/2020
Você conhece as diferenças entre o inventário judicial e extrajudicial? Confira todos os detalhes neste artigo!

Neste artigo:
  1. Inventário judicial
  2. O inventário extrajudicial

O inventário é um procedimento que envolve o levantamento de todo o patrimônio e direitos pertencentes ao espólio. Nesse sentido, após a morte de um indivíduo, deve ser feita uma espécie de lista contendo todos os bens que serão transmitidos aos herdeiros por meio da partilha.

Trata-se de um processo fundamental e obrigatório que tem como objetivo formalizar a transmissão dos bens do falecido. Ele pode ser dividido em duas modalidades: inventário judicial e extrajudicial, a depender da existência ou não de alguns elementos.

Este artigo vai explicar as principais diferenças entre o inventário judicial e extrajudicial. Acompanhe a leitura e confira todos os detalhes!

Inventário judicial

O inventário judicial é a modalidade em que os herdeiros buscam, pela via judiciária, catalogar e levantar todos os bens e direitos que o de cujus (pessoa falecida) era proprietário. Após essa etapa, os bens são divididos de maneira igualitária entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. A transmissão é feita somente dessa maneira. Portanto, é correto afirmar que se trata de um procedimento obrigatório e imprescindível para que ocorra a transferência da propriedade de bens.

Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto nos ateremos a informações genéricas do processo.

Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.

Casos em que o Inventário Judicial é obrigatório

A sucessão é aberta com a finalidade de apuração dos bens e dívidas deixados pelo falecido após o óbito. É aí que se inicia o processo de inventário, no qual o juiz vai analisar a situação.

É interessante mencionar que o inventário pode ser uma opção das partes, por motivos de conveniência e comodidade. Contudo, o procedimento deverá, obrigatoriamente, ser realizado pela via judicial nos seguintes casos:

O inventário judicial pressupõe o ajuizamento de uma ação perante a Vara de Família ou de Sucessões e presume que o processo seja acompanhado por um juiz competente, que terá a função de analisar a situação concreta e se as exigências legais estão sendo devidamente preenchidas.

Após a análise, o magistrado vai se manifestar por meio da sentença homologando a partilha. Trata-se do ato constitutivo que declara a maneira como ocorrerá a divisão dos bens e direitos para cada herdeiro e o cônjuge, se houver.

Prazo para ajuizar o inventário judicial

A lei determina o prazo para o ajuizamento do inventário judicial. O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que:

"O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

A não obediência a esse prazo pode ensejar multa no ITCMD, que vai variar conforme os dias de atraso. Se o inventário for aberto entre 60 e 180 dias após a data de falecimento, a multa será de 10% sobre o valor do imposto. Por sua vez, caso ele seja aberto após 180 dias, a multa será de 20% sobre o valor do ITCMD.

A duração do inventário judicial

Apesar de haver previsão no art. 611 sobre a duração da ação de inventário (até 12 meses prorrogáveis), a realidade costuma ser bastante diferente. Trata-se de um procedimento complexo e que requer vários atos que não costumam ser realizados apenas no prazo de 1 ano. Logo, a solução, na maioria das vezes, acaba sendo prolongar esse período.

A demora também se justifica diante da necessidade de juntada de diversos documentos (pessoais pertencentes aos herdeiros e também dos imóveis objetos da partilha) que levam tempo até serem liberados.

Além disso, o juiz deve acompanhar todos os atos e precisa dar a sua manifestação. Da mesma forma, o Ministério Público também é um legitimado e obrigado a se manifestar nos casos em que os herdeiros são menores de idade ou incapazes.

Outro elemento que influencia diretamente a duração de um inventário judicial é a divergência entre os herdeiros, especialmente no que se refere à forma como a partilha é realizada. E aí surgem debates e discussões que geralmente são resolvidos pela manifestação do juiz em definitivo.

O inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial foi instituído por meio da Lei nº 11.441/2007 em uma tentativa do legislador de reduzir as demandas que tramitam no Poder Judiciário, conferir mais celeridade para esse processo e possibilitar aos cidadãos a resolução do caso de maneira mais ágil e simplificada.

Nesse sentido, é correto deduzir que o inventário extrajudicial é mais simples e menos burocrático. Ele é compatível nos casos em que todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver divergência, assim como quando não existir testamento.

O procedimento é feito por meio de escritura pública no Cartório de Notas. Esse ato se caracterizará como título hábil e suficiente para posterior registro imobiliário. É obrigatória a presença de advogado ou defensor público para confirmar os seus efeitos. O lado positivo é a maior agilidade na conclusão desse procedimento, se comparado com o inventário realizado em âmbito judicial.

Como você pôde perceber, o inventário judicial e extrajudicial são procedimentos que apresentam a mesma finalidade, porém são bastante diferentes. Portanto, o recomendado é estudar cada uma das possibilidades antes de saber qual é a melhor escolha. De qualquer forma, o ideal é contar com o apoio de um advogado especialista na área para auxiliar nesse procedimento. Ainda assim, cabe mencionar que a contratação de advogado ou defensor público é obrigatória para dar início ao ato e durante o desenrolar do procedimento.

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