Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 70
Comentários em Petições sobre Artigo 70
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA: A competência para processar e julgar a ação de resgate de aforamento (enfiteuse) é da comarca da situação do imóvel enfitêutico, conforme art. 47 do CPC: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." Conflito de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. AÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTE PUBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FEITO. INICIAL DA AÇÃO REQUERENDO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A competência das Varas da Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, porquanto o legislador, ao criá-las, visou ao atendimento do interesse público. Segundo o art. 70, II, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. O bem objeto da ação de usucapião é do domínio do Município de Feira de Santana, tendo este manifestado seu interesse, resta patente a competência em ratione personae da Vara de Fazenda Pública da Comarca para resolver a lide. Evidenciado que o bem é objeto de foro ou enfiteuse e que o domínio direto é do Município de Feira de Santana. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião a ser processada em vara cível, desde que a ação seja movida contra outro particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a presente ação apenas possui o Município de Feira de Santana em seu polo passivo. O pedido realizado na petição inicial de Ação de Usucapião não se restringe tão somente ao domínio útil do imóvel, de modo que subsiste o interesse jurídico do ente público, tendo em vista a existência de interesse coletivo no feito a ser defendido pela municipalidade, imperando-se o reconhecimento da competência do d. Juízo Suscitante, para processar e julgar o feito. (...)" (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004575-02.2020.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021)
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