CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 70 - CPC / 2015

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DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 70

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Contestação - Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato - Pedido de reconhecimento da Conexão, Irreversibilidade da medida, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência do periculum in mora, Inépcia da petição inicial, Litispendência, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de affectio societatis - sociedade não configurada, Chamamento ao processo, Impugnação ao valor da causa, Provas a produzir, Incapacidade processual, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Prescrição, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Cônjuges - ausente anuência, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Nulidade da citação cível, Citação por whatsapp, Contrato de adesão, Ausência do fumus buni iuris, Ilegitimidade passiva, Ilegitimidade ad causam, Incapacidade civil, Perempção, Falsidade documental, Peça Apócrifa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Feriado Local, Falsidade material - documento falso, Sinais exteriores de riqueza, Advogado sem procuração, Coisa Julgada, Justiça Gratuita ao Contestante, Espólio - inventariante, Convenção de arbitragem, Pedido genérico, Denunciação da lide, Citação por edital, Pessoa Física, Ilegitimidade ativa, Perda do objeto - contas prestadas, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Juizado Especial, Sociedade empresária, Ausência de Provas da constituição de uma sociedade, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ausência de benefício ao Autor, Falecimento do Autor, Falta de capacidade processual, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação inexistente
Empresarial
Contestação - Indenização por quebra ao Termo de Confidencialidade - Espólio - inventariante, Concorrência desleal, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Quebra ao termo de confidencialidade, Contrato de adesão, Incapacidade civil, Perempção, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Citação por edital, Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ilegitimidade passiva, Sociedade empresária, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ativa, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de provas do descumprimento da cláusula de confidencialidade, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento, Falta de capacidade processual
Empresarial
Contestação - Dissolução de sociedade - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Contrato de adesão, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Jurídica, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Citação por edital, Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Cônjuges - ausente anuência, Falecimento do Autor, Ilegitimidade passiva, Apuração de haveres, Domicílio do Réu, Ilegitimidade ativa, Incompetência, Competência Absoluta, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de provas do descumprimento da cláusula de confidencialidade, Espólio - inventariante, Concorrência desleal, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Convenção de arbitragem, Foro eleito em contrato, Concordância - sucumbência ao Autor - princípio da causalidade, Quebra ao termo de confidencialidade, Perempção, Incapacidade civil, Denunciação da lide, Bem imóvel, Feriado Local, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Ausência de documentos ou custas, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incapacidade processual, Suspensão da audiência, Chamamento ao processo, Falsidade documental, Limites da ação de dissolução de sociedade, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sociedade empresária, Competência em razão do lugar - Territorial, Falsidade material - documento falso, Peça Apócrifa, Ilegitimidade ad causam, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Conexão e Juiz prevento, Via inadequada - Previsão em contrato social para dissolução, Falta de capacidade processual

Comentários em Petições sobre Artigo 70

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Resgate de enfiteuse

COMPETÊNCIA: A competência para processar e julgar a ação de resgate de aforamento (enfiteuse) é da comarca da situação do imóvel enfitêutico, conforme art. 47 do CPC: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." Conflito de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. AÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTE PUBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FEITO. INICIAL DA AÇÃO REQUERENDO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A competência das Varas da Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, porquanto o legislador, ao criá-las, visou ao atendimento do interesse público. Segundo o art. 70, II, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. O bem objeto da ação de usucapião é do domínio do Município de Feira de Santana, tendo este manifestado seu interesse, resta patente a competência em ratione personae da Vara de Fazenda Pública da Comarca para resolver a lide. Evidenciado que o bem é objeto de foro ou enfiteuse e que o domínio direto é do Município de Feira de Santana. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião a ser processada em vara cível, desde que a ação seja movida contra outro particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a presente ação apenas possui o Município de Feira de Santana em seu polo passivo. O pedido realizado na petição inicial de Ação de Usucapião não se restringe tão somente ao domínio útil do imóvel, de modo que subsiste o interesse jurídico do ente público, tendo em vista a existência de interesse coletivo no feito a ser defendido pela municipalidade, imperando-se o reconhecimento da competência do d. Juízo Suscitante, para processar e julgar o feito. (...)" (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004575-02.2020.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021)

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 Dos Deveres

DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Capítulos neste Título) :