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Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 489
Cível
13/09/2020
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14/03/2022
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518716-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como (...) FRATONI (...) (OAB:SP128341-S) APELADO: Cda Construtora e Incorporadora Ltda Advogado(s): ANTONIO (...) VALENCA BOVE (OAB:BA21164-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal...
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... juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, também neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C. STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: "Irretocável o comando sentencial também no que pertine ao reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como correção monetária, multa e juros de mora.." (Acórdão, ID) Ante o exposto, quanto aos Temas 24 à 27, 52, 246 e 247 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e em virtude das demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0518716-49.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/03/2022)
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14/03/2022
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518716-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como (...) FRATONI (...) (OAB:SP128341-S) APELADO: Cda Construtora e Incorporadora Ltda Advogado(s): ANTONIO (...) VALENCA BOVE (OAB:BA21164-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal...
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... juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, também neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C. STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: "Irretocável o comando sentencial também no que pertine ao reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como correção monetária, multa e juros de mora.." (Acórdão, ID) Ante o exposto, quanto aos Temas 24 à 27, 52, 246 e 247 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e em virtude das demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0518716-49.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/03/2022)
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14/03/2022
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518716-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como (...) FRATONI (...) (OAB:SP128341-S) APELADO: Cda Construtora e Incorporadora Ltda Advogado(s): ANTONIO (...) VALENCA BOVE (OAB:BA21164-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal...
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... juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, também neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C. STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: "Irretocável o comando sentencial também no que pertine ao reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como correção monetária, multa e juros de mora.." (Acórdão, ID) Ante o exposto, quanto aos Temas 24 à 27, 52, 246 e 247 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e em virtude das demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0518716-49.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/03/2022)
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Da Retrovenda
Da Retrovenda
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