Busca e Apreensão: É possível suspender por causa do COVID? Veja mitos e verdades sobre o tema.

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
Busca e Apreensão: É possível suspender por causa do COVID? Veja mitos e verdades sobre o tema. - Cível
Além do COVID, confira alguns os mitos e verdades sobre busca e apreensão neste post.

Neste artigo:
  1. É possível suspender a busca e apreensão motivado pelo COVID?
  2. É possível perder o bem se houver pagamento substancial do valor?
  3. Bancos podem cobrar juros sob juros?
  4. Depois de abrir um processo de revisional não é mais possível realizar financiamentos?
  5. Com quantas parcelas em atraso é possível perder um veículo automotor?
  6. Juros abusivos não podem mais ser reclamados?

No mundo jurídico é comum que o advogado se depare com ações de busca e apreensão, afinal, se trata de uma situação que ocorre diariamente, pois muitas pessoas fazem financiamentos — especialmente de veículos automotores, como carros, motos e até mesmo maquinários agrícolas — e não conseguem pagar.

Com a pandemia, inúmeros são os reflexos financeiros causados pelo distanciamento social que obrigou o fechamento de comércio e suspensão de muitos contratos de trabalho.

Em razão disso, certamente o tema de busca e apreensão pode se tornar mais comum no dia a dia do Advogado.

Por essa razão, é fundamental que os profissionais da área tenham conhecimento sobre o assunto para que nenhuma oportunidade seja perdida.

Se você deseja conhecer mais detalhes sobre a busca e apreensão a fim de entender suas particularidades, acompanhe o post que vamos apresentar os mitos e as verdades sobre o assunto. Veja!

É possível suspender a busca e apreensão motivado pelo COVID?

Pelo procedimento comum, basta o atraso de uma parcela que a busca e apreensão do bem terá amparo legal. Mas durante esta fase de pandemia, um novo contexto fático tem motivado diferentes posicionamentos sobre o tema, dentre os que entendem pela inviabilidade de se executar uma busca e apreensão em meio à crise financeira que já abala a sociedade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO DURANTE PERÍODO DE SISTEMA REMOTO DE TRABALHO. Impossibilidade, diante da presença dos requisitos legais para a concessão liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/69. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Notificação infrutífera por motivo de mudança de endereço do devedor. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora do Réu. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA VARA DE ORIGEM. Possibilidade de suspensão. Considerando a pandemia do COVID-19 no cenário atual, o cumprimento da medida na Vara de Origem deve observar o quanto disposto na resolução CNJ nº 313/2020, alterada em parte pela Resolução CNJ nº 314/2020, assim como o Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto N° 249/2020 deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação objetiva de urgência na hipótese dos autos para cumprimento imediato. Mero risco de depreciação do bem alienado fiduciariamente não confira situação de urgência. Citação da parte contrária que deve ser providenciada apenas após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070238-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)

Bem como aqueles que entendem que a pandemia, por si só, não justifica impedir a liminar de busca e apreensão, uma vez que encontra perfeito respaldo legal:

EMENTA - Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu liminar em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066019-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)

Interessante observar que o caso concreto possui fundamental influência no resultado, uma vez que no segundo julgado, pode-se observar que o julgador considerou o fato da dívida já ser antiga e, que a pandemia não foi fator preponderante para o inadimplemento.

Assim, respondendo a pergunta: Não. A simples existência da pandemia não ampara a suspensão da busca e apreensão, pleito que deve ser fundamentado e amparado por provas robustas de que de fato a pandemia impediu o perfeito adimplemento do contrato, evidenciando a boa fé do devedor.

Sobre o tema, veja um Modelo de Contestação em face à Ação de Busca e Apreensão.

É possível perder o bem se houver pagamento substancial do valor?

Nos casos que já houve o pagamento substancial do valor do bem, a teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada com frequência e, dessa maneira, a resolução do vínculo contratual não acontece se já tiver ocorrido o cumprimento significativo da obrigação assumida.

Cada caso deve ser analisado individualmente considerando as suas particularidades, sendo que, em geral, a teoria do adimplemento substancial permite que soluções sensatas e razoáveis sejam encontradas.

Dessa maneira, um cumprimento do contrato de financiamento em que apenas a última prestação não foi paga, por exemplo, o credor deve realizar a cobrança da parcela faltante e não iniciar de imediato uma ação de busca e apreensão.

Todavia, em conformidade com o entendimento do C. STJ, a teoria do adimplemento substancial não mais pode ser aplicada ao contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Dec.-lei n. 911/69.

Sobre o tema, veja um modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão.

Bancos podem cobrar juros sob juros?

De acordo com um decreto de 1933, conhecido como "Lei da Usura", a capitalização em período inferior a 12 meses é proibida. Existem, inclusive, decisões recentes que vedam a aplicação de juros sobre juros, como a seguinte:

  • "; background-origin: initial; background-clip: initial; --darkreader-inline-bgimage: initial; --darkreader-inline-bgcolor:rgba(96, 86, 22, 0.5);">AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)

Contudo, existem controvérsias sobre o tema. A súmula 539 do STJ, que dispõe sobre o assunto, por exemplo, determina que a capitalização de juros em períodos inferiores a 12 meses é permitida nos casos em que houver expressa pactuação entre as partes, a partir de 31/3/2000.

Depois de abrir um processo de revisional não é mais possível realizar financiamentos?

Alguns clientes têm receio de ingressar com uma ação revisional contra uma instituição financeira com medo de ficarem impedidos de realizar novos financiamentos, uma vez que existe um mito de uma lista negra.

No entanto, se trata de um mito para que as pessoas tenham receio de buscar o judiciário para defesa de seus direitos. No entanto, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que qualquer instituição crie um cadastro com dados pessoais de consumidores, sem que para isso haja consentimento do cliente.

Dessa maneira, todas as instituições financeiras que criarem uma "lista negra" estão descumprindo a legislação e, portanto, estão sujeitas a aplicação de multas. Alguns órgãos, como a Associação Nacional das Instituições de Crédito e Federação Brasileira de Bancos, afirmam que a lista negra em razão de ações revisionais não existe.

O Procon também reforça que se trata de uma ação ilegal, e até mesmo discriminatória, o ato de negar crédito para as pessoas que, por algum motivo, recorreram à justiça em defesa de seus direitos.

O que ocorre, na prática, é que muitas vezes as próprias instituições financeiras alimentam a ideia da existência de uma lista negra quando não agem com transparência diante da negativa de um crédito para que os clientes tenham receio de ingressar com demandas judiciais.

Contudo, é assegurado ao cliente o esclarecimento dos motivos que levaram à negativa, uma vez que não pode haver um cadastro negro e paralelo entre os bancos com intuito de restringir os direitos. Nos casos em que há restrição de crédito sem explicação por parte da instituição financeira, o cliente tem o direito de recorrer.

Com quantas parcelas em atraso é possível perder um veículo automotor?

Apesar de muitas pessoas pensarem que somente após 90 dias ou 3 parcelas de atraso os bancos podem iniciar a busca e apreensão do veículo automotor, se trata de mais um mito. O que ocorre é que, na prática, o cálculo do nível de inadimplência costuma considerar os contratos que têm menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias.

Dessa maneira, em geral, os bancos tentam resolver a inadimplência de forma amigável antes dos 90 dias e somente depois de 30 dias adotam uma medida judicial. Contudo, não se trata de uma regra fixa e, de acordo com a legislação que regula a busca e apreensão, não há nenhum impedimento que a instituição financeira entre com a ação de busca e apreensão no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela.

Juros abusivos não podem mais ser reclamados?

Os juros abusivos podem, sim, ser reclamados. Até 2003, existia uma regra de que os bancos não podem cobrar mais do que 12% ao ano de juros. Atualmente, não há uma regra nesse sentido, contudo, ainda existe uma limitação.

Hoje em dia a taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo a média estipulada pelo Banco Central, sendo que há desde 2004, inclusive, uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesse sentido.

Dessa maneira, o ideal é consultar as taxas médias de juros que são disponibilizadas pelo Banco Central para analisar a taxa média de mercado mês a mês e, após, verificar se o pagamento de juros abusivo está ocorrendo.

Nos casos em que comprovadamente há a incidência de juros abusivos, há a possibilidade de ingressar com uma ação revisional.

Agora que você já sabe sobre todos os mitos e verdades sobre a busca e apreensão, é válido ressaltar que os advogados devem sempre se atentar aos pontos que apresentamos para não repassar nenhuma informação inverídica aos seus clientes, bem como para que seja possível defendê-los da maneira adequada.

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