Como elaborar uma defesa no Juizado Especial?
No Juizado Especial Cível (JEC), o procedimento para a elaboração de uma contestação segue algumas particularidades que o diferenciam dos processos civis ordinários. A base legal para a contestação está no Art. 30 da Lei nº 9.099/1995 e Art. 335 do CPC, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Como é o procedimento da contestação no JEC?
No Juizado Especial Cível, o rito processual é mais simplificado, visando a celeridade e a informalidade. As principais características do processamento da contestação são:
Oral ou escrita: A contestação pode ser feita de forma oral ou escrita. A forma oral é mais comum nas audiências, onde o réu poderá apresentar seus argumentos diretamente.
Apresentação em audiência: A contestação geralmente é apresentada na audiência de conciliação ou, se não houver conciliação, na audiência de instrução e julgamento. Caso o réu deseje contestar previamente, pode apresentar por escrito antes da audiência.
Instrução do processo: Após a contestação, o juiz poderá seguir com a audiência de instrução e julgamento, onde serão produzidas provas e ouvidas testemunhas. No JEC, o processo tende a ser mais célere, e os prazos mais curtos.
Qual é o prazo da contestação no Juizado Especial?
Em regra, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Fonaje 10). Nos demais casos, o prazo de Contestação segue o prazo de de 15 dias úteis previsto no CPC, contados do recebimento da carta de citação (e não da juntada). Inclusive, essa regra consta do do Enunciado 13 do FONAJE.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou intempestivo recurso inominado. Insurgência sobre o início da contagem do prazo. Enunciado 13 Fonaje. Contagem do prazo que se inicia a partir da data da ciência do ato e não da posterior juntada do comprovante nos autos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111183-16.2024.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Mas é comum que o termo final para apresentação de Contestação seja a audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que prevista expressamente na Carta de Citação. Nestes casos, o simples não comparecimento na audiência gera revelia:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA CONFIGURADA. ART. 20 DA LEI 9099/95. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, 0830391-15.2017.8.14.0301, Rel. SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, publicado em 17/06/2024)
Quais cuidados devo tomar com a contestação?
Ao elaborar uma contestação, deve-se cuidar primordialmente a contagem do prazo que difere do procedimento comum, em especial a data de início de fluência. Os demais cuidados devem ser voltados à análise minuciosa da petição inicial de forma a evidenciar a estratégia processual e argumentos cabíveis.
Seja objetivo e observe os seguintes cuidados:
- pontue claramente os pontos a serem rebatidos, na ordem que aparecem na inicial;
- reforce os pontos incontroversos, ou seja, aqueles que não foram refutados na inicial;
- rebata as provas juntadas, destacando sua validade, autenticidade e relevância aos fatos.
Há reconvenção nos Juizados Especiais?
Não cabe reconvenção no JEC, nos termos do Art. 31 da lei 9.099/95. Mas pode o Réu apresentar um pedido contraposto na contestação, limitado aos fatos narrados, valor e matéria da competência do Juizado.
Cabe denunciação da lide no Juizado Especial?
Há vedação expressa da denunciação da lide nos Juizados Especiais no Art. 10 da Lei 9.099/95.
EMENTA: (...) Insurgência do corréu (...) alegando necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo pasivo da ação e denunciação da lide. Aduz culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade de denunciação da lide no Juizado Especial. Ausente prova desconstitutiva do direito autoral. Falha no dever de cautela. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003097-81.2023.8.26.0008; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
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