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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


CABIMENTO: Art. 102, inc.II, alínea a da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Nos casos de decisões dos tribunais regionais, cabe o Recurso Ordinário ao STJ.

PRAZO: O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, é de 5 dias ainda que se trate de matéria não criminal (Art. 30 da Lei 8.038/1990). O RO em Mandado de Segurança é de 15 dias (Art. 33 da Lei 8.038/1990). STJ: "Não se pode olvidar, que esta Corte tem precedente no sentido de que a Lei n. 8.038/1990 não foi integralmente revogada pelo CPC/2015, de modo que permanecem em vigor as regras não expressamente excluídas do ordenamento jurídico. Diante desse cenário, é preciso concluir que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do vigente art. 30 da Lei n. 8.038/1990, lei especial que prevalece, no particular, sobre a lei geral." (RHC 109.330-MG DJe 12/04/2019)

ATENÇÃO ao requisito de que a decisão do STJ deve ser colegiada e oriunda de habeas corpus originário, ou seja, instância única de julgamento. "Nos termos do art. 102, II, a, da CF/88, a competência desta Corte Suprema para apreciação de habeas corpus quando decidido em única instância pelos Tribunais Superiores somente é inaugurada quando observado o princípio da colegialidade, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista tratar-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.4. Agravo regimental desprovido." (STF, RHC 212621 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)

URGENTE
RÉU PRESO


Habeas Corpus nº


vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 102, inc.II, alínea "a" da Constituição Federal, no artigo 18 da Lei 12.016/09 e artigo 1.027, inc. I do CPC/15, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face de decisão que denegou a ordem no HABEAS CORPUS impetrado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

Requer desde já seja o presente recebido e processado para, com a remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal e ao final, ser provido em sua totalidade.

Termos em que pede deferimento.

  • , .




EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

ORIGEM:

PROCESSO Nº.:


COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES,


BREVE SÍNTESE

  • Trata-se de Ação Penal , pela suposta prática dos tipos penais dos artigos .
  • O paciente foi preso em , por suposta prática de infração ao art. do Código Penal, encontrando-se, atualmente, preso em .

DO CABIMENTO


REQUERIMENTOS

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