AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
- ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO AFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO;
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos que passa a dispor.
LEGITIMIDADE PASSIVA: No caso do falecimento do Réu, todos os seus herdeiros possuem legitimidade passiva na demanda.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POS MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULÁTORIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. - Ao julgador cabe conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de legitimidade das partes ou do interesse de agir, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, conforme disposto no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - Nas ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade post mortem devem figurar no polo passivo os herdeiros dos pretensos genitores, na condição de litisconsortes necessários, considerando a natureza pessoal da demanda. - É de se reconhecer a nulidade da sentença ante a flagrante ilegitimidade passiva do espólio, a ensejar o retorno dos autos à instância de origem para regularização do vício apontado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.040066-3/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- O Autor menor, apesar de ter convivido com o falecido por longos , como se filho fosse, nunca teve o reconhecimento de seu vínculo.
- A mãe do Autor conheceu o falecido quando o menor tinha , em . No mesmo ano o falecido passou a frequentar a casa da mãe do menor, vindo a residir no mesmo local por .
- O menor perdeu o contato com seu pai biológico pois , passando a ver no falecido a sua figura de pai, o que se evidencia pelo tratamento que dava nas conversas trocadas por ambos (provas em anexo).
- O vínculo afetivo entre a criança e o falecido, como se pai e filho fossem, fica perfeitamente demonstrado pelo conjunto probatório que junta em anexo:
- Fotos nas redes sociais, demonstrando o vínculo;
- Registro da escola, evidenciando que o Autor era responsável pela criança perante a instituição de ensino;
- Mensagens enviadas pelo Autor, evidenciando sua preocupação com a saúde e despesas da criança;
- Mensagens trocadas entre pai e filho evidenciando a relação entre os dois;
- As despesas de foram assumidas integralmente pelo falecido, evidenciando que o mesmo assumiu seu papel de pai na estrutura familiar;
- ATENÇÃO às provas: "Assim, constituem requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva a comprovação da posse de estado de filho, ou seja, o tratamento dispensado entre as partes como se pai e filho fossem (tractatus), bem como o consequente vínculo parental, com a utilização do nome de família (nomen) e o reconhecimento desta condição perante a comunidade (fama)" (TJSP; Apelação Cível 1006005-94.2021.8.26.0451; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
- Evidentemente que o convívio e a relação próxima com a criança fez nascer laços familiares fazendo com que o falecido assumisse o papel de pai na vida da criança, motivando a presente ação.
DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
DOS PEDIDOS