AO JUÍZO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DO ESTADO DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE DAR CONTAS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor, conforme documentos anexos, foi eleito síndico do Condomínio Réu em assembleia geral realizada na data de , exercendo tal cargo até .
Cumprindo todas as normas previstas na Convenção Condominial, bem como a legislação civil pertinente, o Autor sempre prestou as devidas contas, as quais foram devidamente aprovadas em assembleia geral específica, convocada para tal finalidade, conforme respectivas atas anexas.
Ocorre que, na última assembleia geral realizada em , foi deliberada e votada a destituição do Autor do cargo de síndico, tendo como alegações , conforme respectiva ata anexa.
Salienta-se que, como também anotado na respectiva ata, apesar de inconformado com a decisão de sua destituição, o Autor solicitou a designação de assembleia extraordinária de condôminos para o fim de prestar as contas finais da sua administração condominial, referente ao período de a , a qual, para sua surpresa, foi negada sob o fundamento de .
Diante de tal recusa, não restou outra alternativa ao Autor senão a propositura da presente ação.
DO INTERESSE DE AGIR
Responsável pela administração do condomínio, cumpre ao síndico prestar contas dos atos praticados e do emprego dos valores arrecadados, conforme previsto no art. 1.350, caput, do Código Civil, in verbis:
"Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno."
Já o art. 1.348, inciso VIII, do referido Codex enumera as funções exercidas pelo síndico, dentre elas, a de prestar contas à assembleia, assim dispondo:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;"
Nesse sentido, por força da função exercida, a Lei nº 4.591/64 estipula, dentre as diversas obrigações do síndico, a de prestar contas. Vejamos:
"Art. 22. (...)
§ 1º Compete ao síndico:
(...)
f) prestar contas à assembléia dos condôminos."
As normas acima destacadas devem ser interpretadas sob dois prismas. Isto porque, em paralelo ao dever de prestação de contas daquele que administra patrimônio alheio, também nasce o direito de liberar-se deste encargo, isto é, desincumbir-se da obrigação de prestá-las.
Como pondera a doutrina:
"(...) os interesses do autor se resumiram na recusa do réu em receber as contas ou no desejo de obter segurança jurídica de sua exoneração com a declaração obtida em juízo acerca da correção das contas. Ora, neste caso, bastaria ao autor mover ação declaratória sob o procedimento comum ordinário para o reconhecimento da relação patrimonial existente entre as partes, representada nas contas prestadas". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo, pp. 672-673).
É, portanto, patente o cerceamento de direito sofrido pelo Autor, ex-síndico, à prestação de contas finais de sua administração, por ter sido impedido de livrar-se de tal ônus.
Como resultado, nasceu a imperiosa necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário. Portanto, tal é o escopo da presente ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
"A ação de prestação de contas pode ser proposta por iniciativa de quem tem o direito de exigi-las e por quem tem a obrigação de prestá-las, sendo desimportante se a medida foi proposta pelo credor ou devedor.
Conquanto o CPC/2015 tenha contemplado apenas a ação de exigir contas como procedimento especial (art. 550), não extinguiu a ação de oferecimento de contas, ainda possível pelo procedimento comum.
Confira-se, a propósito, o artigo 318 do CPC:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
- Destarte, para se desincumbir da obrigação de prestar contas, o obrigado pode propor ação pelo procedimento comum, solicitando ao Juízo que, após ouvidos os interessados, seja declarado por sentença como prestadas as contas, decidindo, ainda, sobre eventual saldo credor ou devedor existente." (grifos no original) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079951-77.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Publicado em: 20/08/2020)
"Pese entendimento diverso, as modificações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 não têm o condão de afastar o direito aquele que pretende dirigir-se ao Poder Judiciário para prestar contas.
(...)
No mesmo sentido, a doutrina de Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy:
- "O código vigente excluiu o procedimento especial para a demanda proposta por quem pretende dar contas. Contudo, dessa exclusão não se pode concluir a inexistência da pretensão de prestar contas. Todo aquele que pretender prestá-las, poderá fazê-lo, ajuizando demanda que seguirá o procedimento comum. A solução não pode causar perplexidade. (...) A inexistência de procedimento especial não significa que o sujeito obrigado a prestar contas não possa fazê-lo. Sé não disporá, para tanto, de procedimento específico."(MARINONI, Luiz Guilherme (dir.); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coords.). "Comentários ao Código de Processo Civil" IX - Artigos 539 ao 673, São Paulo: RT, 2016, pp. 143-144)" (TJSP, Apelação Cível nº 1001672-41.2019.8.26.0008, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): J. B. PAULA LIMA, Data do Julgamento: 05/11/2019)
Comprovado está, portanto, o cerceamento de direito à prestação de contas pelo Autor provocado pela ilegítima e sem fundamentos jurídicos justificativas apresentadas pelo Condomínio Réu, sendo mister o julgamento de procedência da presente ação.
DO DIREITO
Evidenciado o interesse do Autor na presente demanda, passa-se à efetiva prestação de contas finais de sua administração condominial, atinente ao período de a .
Neste caso, o Autor pede vênia a este D. juízo, para prestar aqui as contas do período acima destacado, especificando abaixo as receitas e as despesas do período, anexando os competentes documentos, como o Livro de Atas e pastas de prestação de contas, contendo os livros contábeis, os livros-caixa, extratos bancários, os contratos de prestação de serviços vigentes e respectivos recibos, faturas pagas, dentre outros, a saber:
- RECEITAS:"".
- DESPESAS: "".
Computadas as receitas e as despesas do período, se verifica na prestação de contas supra que o Condomínio está com suas contas em dia, não havendo qualquer irregularidade a ser imputada contra a administração feita pelo Autor.
Sendo assim, prestadas as devidas contas finais da administração condominial, comprova o Autor a regularidade de sua administração, devendo, assim, ser liberado de tal encargo, com a competente declaração judicial de contas prestadas, por ser de direito.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
a) a CITAÇÃO do Réu para que compareça na audiência de conciliação ou mediação a ser designada e, restando esta infrutífera, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
b) seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que sejam declaradas prestadas as contas do período de a .
c) face a sucumbência, requer a condenação do Condomínio Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por V. Exa.;
d) nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o Autor informa não se opor à realização de audiência de conciliação ou de mediação;
e) que as intimações, notificações e demais comunicações processuais sejam efetuadas em nome do patrono do Autor, , OAB/ , com endereço profissional na , na Comarca de , CEP: ;
f) protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente por prova documental, pericial contábil, vistorias e prova testemunhal, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à solução da lide.
Dá-se à causa o valor de R$ ( ), para efeitos de alçada.
Termos em que pede deferimento.
Local, Data.
Nome do advogado - OAB/ nº