CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ADVOGADO
O contrato se trata de um elemento de extrema relevância para dar maior transparência e segurança na relação pactuada. Busque firmar contrato de honorários para qualquer tipo de atuação. Trata-se de ferramenta indispensável para a garantia do cumprimento de obrigações recíprocas e evitar eventual inadimplência.
Contrato de Advogado com vínculo de emprego. Para contrato de Advogado autônomo, veja outro modelo específico.
CLÁUSULA 1ª - DAS PARTES
- 1.1.- CONTRATANTE(s): inscrita no CNPJ sob nº , Inscrição Estadual nº , com sede na Rua , nº , Bairro na cidade de , neste ato representado por seu Representante Legal , inscrito no CPF nº , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
- 1.1.- CONTRATANTE(s): , inscrito no CPF nº , , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
1.2.- CONTRATADA: inscrito na OAB/, residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , e-mail: , telefone para contato ;
Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO E JORNADA DE TRABALHO
- 2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de por Advogado SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, para o fim especial de prestar assessoria jurídica interna da empresa por semanais, com jornada de trabalho de segunda à sexta das às .
- 2.2 Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
- 2.3 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
- 2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços por Advogado COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, para o fim especial de prestar assessoria jurídica interna da empresa por semanais, com jornada de trabalho de segunda à sexta das às .
- 2.2 Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
- 2.3 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
ATENÇÃO: A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Art. 20. da Lei 8.906/94) Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
- 2.4 TELETRABALHO: Pela natureza do teletrabalho, o EMPREGADO presta os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sem qualquer controle de jornada de trabalho, mas com o compromisso ser remetido semanalmente ao EMPREGADOR relatório do trabalho executado.
- 2.5 As atividades relacionadas ao teletrabalho se restringem a:
- 2.6 A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do .
- 2.7 A qualquer momento poderá o EMPREGADOR converter o teletrabalho em trabalho presencial, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
- 2.1 O EMPREGADO, contratado para o trabalho intermitente, será convocado pelo EMPREGADOR, por meio de , para a prestação dos serviços, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, com informação clara da jornada.
- 2.2 Recebida a convocação, o EMPREGADO deverá em 24 (vinte e quatro) horas responder o chamado. No silêncio, presumir-se-á a recusa. A recusa do chamado não configurará insubordinação.
- 2.3 Após formalizado o aceite à convocação, as partes poderão cancelar a prestação do trabalho somente com aviso prévio de horas, sob pena de multa correspondente a % da remuneração que seria devia ao EMPREGADO, e, perdas e danos ao EMPREGADOR.
- 2.4 O EMPREGADO poderá ser convocado para os turnos .
- 2.5 Será assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
- 2.1 Devido ao cargo de gestão assumido, o EMPREGADO não terá jornada de trabalho a cumprir, devendo apenas observar a cultura de habitualidade e disciplina do EMPREGADOR.
- 2.1 Pelo exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, fica pactuado que o EMPREGADO remeterá semanalmente ao EMPREGADOR o relatório de atividades, de acordo com o cronograma e metas estabelecido pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. O CONTRATADO obriga-se, por consequência do presente contrato, a prestar seus serviços jurídicos em defesa dos direitos do CONTRATANTE mediante a prática de todos os atos inerentes ao exercício da advocacia.
3.2. O CONTRATANTE fica obrigado a fornecer todos os dados, informações e documentos necessários para o bom e fiel desenvolvimento do objeto contratado, declarando por meio do presente a veracidade dos mesmos, comprometendo-se a não faltar com a verdade, sendo responsável pela idoneidade moral, legitimidade e veracidade dos documentos e in formações que apresentar ao CONTRATADO, devendo informar quaisquer alterações dos fatos narrados e manter dados para contato atualizados.
3.3 O CONTRATANTE fica obrigado a acompanhar todos os processos em nome da Contratante, desde que previamente informados.
CLÁUSULA 4ª - DA REMUNERAÇÃO
4.1. Em remuneração aos serviços ora avençados, o CONTRATANTE(s) pagará ao CONTRATADO a verba salarial assim contratada:
- VALOR FIXO MENSAL: no período mínimo de meses, com primeira parcela a ser paga em , por meio de depósito bancário na conta no dia de cada mês;
- HONORÁRIOS DE ÊXITO: ao final toda atuação, em caso de êxito do processo, além dos valores estabelecidos a título de sucumbência será devido o percentual de sobre os valores recebidos.
- No caso de benefício econômico contínuo, o percentual será devido sobre os meses de recebimento.
- A base de cálculo para a aplicação do percentual previsto deverá considerar todo proveito econômico da demanda, cujo cálculo recairá sobre os valores brutos recebidos após atualizações, bem como sobre os valores pagos à título de multa ou astreintes.
- Os honorários de êxito serão devidos a partir da publicação da decisão definitiva, que serão pagos por meio de .
- 4.2 Serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias.
- 4.2 Serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada de 4 (quatro) horas diárias.
CLÁUSULA 5ª - O PRAZO DO CONTRATO
CLÁUSULA 6ª - DAS DESPESAS E CUSTAS AO FINAL DE CADA PROCESSO
CLÁUSULA 7ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO
CÁUSULA 9ª - DA OBSERVÂNCIA À LGPD E CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA 10ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO