EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .PROCESSO Nº
Art. 17, §7º da Lei 8.429/92, por seu representante constituído apresentar
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, nos termos doMANIFESTAÇÃO PRÉVIA
em face dos fatos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
BREVE RELATO DOS FATOS
Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o demandado por ato de improbidade administrativa pelo fato de ter Lei 8.429/92.
, o qual se enquadraria no art. daNo entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo - caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente - tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.
Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao demandado e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, passa-se ao mérito da presente manifestação, para o fim de demonstrar o manifesto descabimento da Ação.
DAS PRELIMINARES
- DA PRESCRIÇÃO
- A Lei que rege a ação de Improbidade, Lei nº 8.429/92, previu expressamente o lapso temporal permissivo ao ingresso deste tipo de ação:
- Da Prescrição
- Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...) - § 1º - A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
- Ou seja, considerando que o mérito da ação envolve , ato administrativo que ocorreu em , a presente ação encontra-se prescrita.
- Afinal, o prazo prescricional findou em - ou seja, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA do Requerido.
- Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão narrada à exordial, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.429/92.