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AO JUÍZO DA ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE , ESTADO DE .


CABIMENTO AIJE E AIME: A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada até a data da diplomação. Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

COMPETÊNCIA: Nas eleições municipais, a competência para analisar a ação de investigação judicial eleitoral é do Juiz Eleitoral. Nas eleições estaduais ou distrital, é competente o Corregedor Regional Eleitoral, sendo a ação julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, porém, em se tratando de eleição presidencial, a ação é dirigida ao Corregedor da Justiça Eleitoral e julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. LC nº 64/90 - "Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XIV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar."

ATENÇÃO à necessidade de coerência e provas dos fatos alegados, sob pena de litigância de má fé. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES. SINGELEZA. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. PEDIDO. FATOS DESCRITOS. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROVA DE ILICITUDE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. IMÓVEL. LOCAL. SUPOSTA ARRECADAÇÃO. CAIXA DOIS. FILMAGEM. FOTOS. PRINTS. ARQUIVOS. INUTILIDADE. FATOS. APRESENTAÇÃO. INOCUIDADE. ÓRGÃOS. INVESTIGAÇÃO. JUDICIAL. CONDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ATO. CONTRARIEDADE. INEFICÁCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE REQUERENTE. FAKE NEWS. ELEMENTOS. CONDUTA ANTIÉTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - As razões da inicial, a despeito de serem singelas, devem existir com todos os requisitos legais e, de fato, ter compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos. Preliminar rejeitada. 2 - A legitimidade ad causam para ser reconhecida não precisa de aferição da prova de participação nos supostos ilícitos, já que se trata de matéria apropriada a ser verificada no exame meritório. 3 - É dever da parte se utilizar do processo como meio producente na forma e no conteúdo para que buscar atingir um direito seu ou atinente à toda a sociedade, como no caso da ação de investigação judicial eleitoral. Processos em que se verificam diversos aspectos a denotar utilização antiética da Justiça como um todo - provas descabidas, desconexas e que denotam o contrário do que se alega; fatos apresentados de forma inócua; tentativa de condução de órgãos investigativos e judiciais; requerimento de medida cautelar sem perspectiva de êxito pela própria conduta da parte que a requer pela divulgação de fake news etc. - deve levar ao devido sancionamento por litigância de má-fé. 4 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Aplicação de multa por litigância de má-fé à investigante. (TRE-PA, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n 060226245, ACÓRDÃO n 30450 de 01/10/2019, Relator(aqwe) LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 011, Data 22/01/2020, Página 34-36)

, , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro, na cidade de CEP: , por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

em face de , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro, na cidade de CEP: ,pelas razões abaixo expostas.

LEGITIMIDADE ATIVA: Tem legitimidade ativa para propor a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político ou econômico qualquer candidato, partido político, coligação partidária e o Ministério Público Eleitoral. LC nº 64/90 - "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

LEGITIMIDADE PASSIVA: Tem legitimidade passiva para a ação de investigação judicial eleitoral o candidato e terceiros que contribuíram para a prática do ato.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Em face do princípio da unidade e indivisibilidade das chapas, em se tratando de ação que visa a cassação do registro, diploma ou mandato de candidato a cargo do Poder Executivo, há litisconsórcio passivo unitário e necessário entre o titular e o vice, sob pena de nulidade. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não conheço do pedido de desistência formulado por Núbia Cozzolino (Protocolo nº 11.837/2013), pois embora se declare recorrente, figura na relação processual como recorrida. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. Precedentes. 3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. Cumpre aos órgãos da Justiça Eleitoral evitar entendimentos conflitantes durante a mesma eleição, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento firmado a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED 703 não ocasionou surpresa aos jurisdicionados, pois constituiu primeira manifestação do TSE sobre o tema e só foi aplicado às ações propostas posteriormente. Precedentes. 5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do novo entendimento jurisprudencial, sendo obrigatória, portanto, a citação do vice-prefeito. 6. Agravo regimental não provido." (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 784884, Acórdão, Relator Min. Castro Meira, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo117, Data 24/06/2013, Página 59) TSE - Súmula 38: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."

DOS FATOS

  • O representado solicitou o registro de sua candidatura ao cargo de , registro de candidatura nº , do Município de , perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, após regular escolha em convenção partidária realizada pelo partido , segundo edital publicado pela Justiça Eleitoral em (documento anexo).
    • A Coligação apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de formada por homens e mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
    • Ocorre que postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
    • Tal fato se prova por meio de:
      • Votação zerada, nem a própria candidata votou nela mesma, evidenciando a ausência de intenção no pleito, conforme em anexo;
      • Movimentação financeira e material de campanha inexistentes, evidenciando a falta de um mínimo de interesse na campanha, conforme em anexo;
      • Desistência posterior da candidata, conforme em anexo.
    • ATENÇÃO: "Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero - incidência do princípio in dubio pro sufragio." (TSE - REspe nº 193-92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019)
    • Portanto, resta perfeitamente caracterizada a fraude para atendimento à cota de gênero.
    • DO DIREITO

    • Conforme dispõe a Lei das Eleições - Lei n. 9.504/97, o registro de candidatura deve observar o percentual de cota do gênero feminino, in verbis:
    • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
    • (...)
    • § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
    • No entanto, como referido, postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
    • Tal fato configura fraude de cota de gênero, culminando com a desconstituição do mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional.

    DA TEMPESTIVIDADE

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          Comentários

          alguém tem esse modelo, relacionado a fraude na cota de gênero?
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