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AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE

PRESCRIÇÃO: 5 anos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito da Autora, aposentada por invalidez, outrora ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, com lotação no Hospital Maternidade Alexander Fleming, à reversão ao cargo público, em razão da recuperação de sua capacidade laborativa, conforme atestado por perito do Juízo. 2. No caso, a Autora, após instauração de regular processo administrativo e sucessivos afastamentos em decorrência de lesão em seu joelho direito, foi aposentada por invalidez, em 17/01/2007, tendo, porém, ajuizado a presente demanda somente em 16/08/2012, portanto, quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do suposto ato lesivo. 3. Embora a Autora alegue que, nada obstante a Administração tenha determinado a sua aposentadoria por invalidez, o médico assistente particular tenha lhe liberado para o retorno às atividades, o único documento médico coligido aos autos neste sentido data de 08/02/2012, vale dizer, quando já decorrido o prazo prescricional. 4. É de se reconhecer a incidência da prescrição de fundo de direito no caso, mormente porque inexiste nos autos qualquer alusão à eventual formalização de requerimento em sede administrativa, não se verificando, assim, causa suspensiva e/ou interruptiva da fluência do prazo prescricional. Precedentes. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas, para, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (TRF-2; ApCiv/REex nº 042417-76.2012.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Relator Desembargador Guilherme Diefenthaeler; Data de Julgamento: 19/12/2019; Data da Publicação: 14/01/2020)

Atenção ao limite previsto para ações no Juizado Especial Federal. Caso a expectativa ultrapasse o valor de 60 salários mínimos, deve-se renunciar expressamente ao excedente ou ingressar na Justiça Federal Comum. (Art. 3º da Lei 10.259/01)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  • em face da , com endereço para intimações neste Município em , nº , e;


DOS FATOS

  • O Autor era funcionário do Departamento de do de , exercendo o cargo de .
  • Em decorrência de problemas de saúde, como demonstram os laudos médicos anexos, foi afastado de suas funções em , passando a receber auxilio doença.
  • Posteriormente foi aposentado por invalidez pelo Instituto de Previdência do ora Réu, a partir de , conforme consta processo administrativo nº em anexo.
  • Inconformado com a decisão de aposentadoria, o Autor contestou (conforme documento anexo), fundamentando seu pedido, em síntese, que:
    • conforme atestados médicos datados de ali juntados, desde teve sua enfermidade controlada por medicamentos, não possuindo mais quaisquer sintomas da doença, estando apto a retornar ao trabalho e exercer sua função laboral;
    • o laudo médico pericial no qual se embasou a decisão administrativa fora realizado baseando-se apenas nos laudos médicos realizados no período do afastamento das funções, sem considerar, contudo, a sua recuperação progressiva.
  • Dessa forma, protestou pela realização de avaliação de seu quadro clínico, por uma junta médica oficial para comprovar que estava apto a retornar ao trabalho. Contudo, suas pretensões não foram atendidas.
  • Buscando mais uma vez a solução administrativa para a questão, o Autor protocolou junto ao Instituto de Previdência , na data de , pedido de reversão fundado nos mesmos termos da presente ação, como abaixo restará demonstrado, o qual foi, ao final, indeferido, na data de (notificação anexa).
  • Assim, não restou outra alternativa ao Autor senão trazer a questão ao crivo do Poder Judiciário, buscando a garantia de seu direito ao qual faz jus.
  • ATENÇÃO - Esgotamento da via administrativa - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual se entendeu que a exigência de esgotamento prévio da via administrativa não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. "O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248293 - 0018934-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)

      DOS PEDIDOS

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