Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA CORMACA DE


URGENTE
RÉU PRESO


CABIMENTO: Pedido cabível diante da insubsistência dos requisitos à manutenção da prisão cautelar (ausência do periculum libertatis).

Processo Crime nº

, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro no Art. 316 do Código de Processo Penal, REQUERER a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões de fato e fundamentos:


DOS FATOS

  • O requerente teve sua prisão preventiva decretada em - Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº , medida que restou cumprida no dia , ficando recolhido por até a presente data.
  • O mérito da prisão trata-se de suposta prática dos delitos de , e teve a prisão preventiva decretada sob o argumento de
    , o que, merece ser revisto, pelos fatos e motivos que passa a expor.
  • Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (…) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
  • Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
  • As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
  • Desta forma, a sua manutenção detido em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.

    Comentários