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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .

CABIMENTO: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (Art. 700 do CPC).



AÇÃO MONITÓRIA

ATENÇÃO AO RISCO DE MULTA: Art. 702 CPC/15, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

BREVE SÍNTESE

O Autor é credor de decorrentes do .

Para o referido pagamento, foi emitido pelo Réu uma Nota Promissória, conforme original anexo:

Prazo prescricional: Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

PRMOSSÓRIA Nº

VALOR R$

EMISSÃO

DATADO PARA

No entanto, considerando ter perdido sua eficácia executiva pela prescrição, motivando a presente monitória.

Tal obrigação não foi cumprida pelo Réu, em que pese os esforços do Autor na tentativa de um acordo amigável com o Réu, razão pela qual motiva a presente demanda.

DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO

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