CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
DAS PARTES
, , cirurgião dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia de sob nº , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. , residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado CONTRATADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado CONTRATANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais especializados em Odontologia aos clientes/pacientes do CONTRATANTE, especificamente na área de , importando na realização dos procedimentos previstos no Anexo I - Procedimentos cobertos pelo contrato, nos termos das Leis de nº 4.324/64 e n.º 5.081/66, no Decreto nº 68.704/71 e na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia - Resolução 63/2005 e alterações posteriores, e, de acordo com os termos e condições detalhados neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo.
2.2 A CONTRATANTE é obrigada ainda a disponibilizar:
2.3 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula quinta.
2.4 O CONTRATANTE declara que todos os materiais disponibilizados possuem efetiva comprovação de qualidade, respeitando o mais alto nível profissional, o estado atual da ciência e sua dignidade profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1 O CONTRATADO deverá prestar os serviços, atendimentos e tratamentos conforme descritivo, especificações e agenda previstos no ANEXO I, assumindo total responsabilidade pelos serviços prestados, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 186, do Código Civil.
ANEXO I - Elaborar anexo contendo todas as condições, prazos e especificações do serviço. Importante atentar à completa descrição dos serviços contratados para fins de viabilizar a cobrança de prazos ou perdas e danos por eventuais descumprimentos.
3.2 O CONTRATADO se obriga a manter absoluto sigilo sobre os pacientes, atendimentos e informações que tomar conhecimento por força deste contrato, mesmo após a conclusão dos serviços ou do término da relação contratual.
3.3 Os contratos, informações, dados, materiais e documentos inerentes à CONTRATANTE ou a seus clientes deverão ser utilizados, pelo CONTRATADO, estritamente para cumprimento dos serviços solicitados pela CONTRATANTE, sendo VEDADO a comercialização ou utilização para outros fins.
3.4 O CONTRATADO possui o dever de elaborar e manter atualizados os prontuários dos pacientes conservando-os no , sendo garantido ao paciente ou seu responsável legal, acesso ao seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega.
3.5 O CONTRATADO se obriga a aplicar todos os recursos e técnicas disponíveis para a solução dos procedimentos propostos e autorizados.
3.6 O CONTRATADO se obriga a cumprir agenda mínima semana de , a qual será previamente convencionada entre as partes.
3.7 É de responsabilidade do CONTRATADO comunicar a impossibilidade de cumprimento da agenda, bem como os motivos para tal. Nos dias e horários da prestação de serviços ora contratados, o CONTRATADO poderá, face o caráter autônomo de sua prestação de serviços, se fazer substituir por outro profissional junto à CONTRATANTE.
3.8 O descumprimento da agenda sem justificativa implicará em multa de sobre o valor .
3.9 O abandono de qualquer procedimento acordado pelo CONTRATADO ensejará a retenção de 30% (trinta por cento) de todo e qualquer honorário previsto, a título de multa não compensatória, autorizada desde já a sua compensação com honorários eventualmente devidos pela CONTRATANTE.
3.10 Pela autonomia dos serviços, o CONTRATADO é responsável pelo pagamento de todos os tributos diretos e indiretos resultantes da prestação dos serviços prestados e sobre ela incidentes.
3.11 O CONTRATADO é responsável por todos os danos pessoais e materiais que venha a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo, ficando determinado que toda e qualquer intervenção odontológica e seus efeitos, serão da responsabilidade do(a) CONTRATADO que a realizou, pautado no Capítulo III, Artigo IV, inciso V do Código de Ética Odontológica.
3.12 O CONTRATADO é inteiramente responsável por corrigir e/ou refazer, conforme o caso, por sua inteira conta e responsabilidade, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSIVIDADE