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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .


ATENÇÃO à vigência da lei de franquia, revogada pela Lei 13.966/19 que entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

LEGITIMIDADE DAS PARTES: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (Art. 18 do CPC)

BREVE RELATO DOS FATOS

  • O Autor firmou em um contrato de Franquia com a Ré de , conforme especificações e prazos dispostos no contrato em anexo.
  • Ocorre que diferentemente do previsto , não houve .
  • Trata-se, portanto, , razão pela qual o Autor imediatamente notificou a Ré para promover a rescisão contratual, a qual respondeu
  • Portanto, não obtendo êxito na solução junto ao Réu extrajudicialmente, tem-se motivos suficientes para pleitear a rescisão do contrato firmado com a Ré com a imediata devolução dos valores pagos, cumulado com multa por descumprimento contratual e danos materiais.
  • Importante evidenciar/provar neste momento o previsto em contrato, as cobranças realizadas e o efetivo descumprimento contratual, se for o caso, sob pena de indeferimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE FRANQUIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA (DENTENTOR DA MARCA) - NÃO COMPROVAÇÃO PELA FRANQUEADA (INTERESSADOS) - RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO. - Incumbe à franqueada a prova de descumprimento contratual por parte da franqueadora. Assim, não tendo sido demonstrada o inadimplemento da franqueadora, não há que se falar em procedência do pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos formulado pela franqueada, decorrente do alegado descumprimento do contrato de franchising. Ausente a demonstração de prática de ato ilícito pela franqueadora e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta ou omissão desta e os prejuízos alegados pela franqueada, não há que se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 10024141532085002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

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