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AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

COMPETÊNCIA: "Apesar de o sistema simplificado nacional englobar as três esferas de governo, atribui-se à União a legitimidade passiva nas demandas que versem sobre a exclusão do Simples Nacional.2. Ainda que o ato de exclusão tenha sido realizado por agente estadual, não se afasta a legitimidade da União, pois não se trata das excções previstas nas no parágrafo 5º do art. 41 da LC 123/06." (TRF4, AG 5004394-83.2018.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 11/07/2018) "No caso concreto, verifica-se que a exclusão da parte autora do regime do SIMPLES NACIONAL se deu por ato administrativo do Estado de São Paulo. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União Federal não é parte legítima na demanda, nos termos do artigo 39 da LC nº 123/2006 e das Resoluções CGSN nº 04/2007 e nº 15/2007 .2. Destarte, concluindo-se pela ilegitimidade passiva da União Federal, resta prejudicada a análise das demais questões. Consequentemente, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, devendo os presentes autos serem remetidos à Justiça Estadual.3. Ainda, considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da União Federal no montante de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º e , do CPC/2015.4. Apelação da União provida. Apelação do Estado de São Paulo prejudicada." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236180 - 0022200-92.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

ATENÇÃO AOS CASOS DE INADEQUAÇÃO NO USO DA ANULATÓRIA: AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com relação ao cabimento da ação anulatória, esta c. Corte já decidiu pela sua inadequação para o fim de desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. Julgados do c. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR -AIRR - 1307-06.2013.5.15.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. A ação anulatória não é meio adequado para a impugnação de ato judicial passível de recurso no processo principal. Portanto, não verificado o alegado vício insanável na decisão questionada, nega-se provimento ao recurso interposto. (TRT-3 - RO: 01724201202003000 0001724-53.2012.5.03.0020, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2013,18/10/2013. DEJT. Página 149. Boletim: Não.)

  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR

  • em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Autor é Microempresário, inscrito no Simples Nacional desde .
  • Ocorre que em foi comunicado de sua exclusão do Simples Nacional por .
  • Previamente à interposição da ação, o Autor manifestou sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

DOS PEDIDOS

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