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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO.

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC, no PRAZO de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC


Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que não reconheceu a Prescrição Intercorrente em ação de Execução Fiscal ajuizada por .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Execução Fiscal, movida em face do Agravante em decorrência de .

Todavia, ao analisar o pedido incidental sobre a prescrição intercorrente, entendeu o MM. Juiz de Direito que:

.

O que não deve prosperar, uma vez que plenamente demonstrados os elementos caracterizadores da prescrição.

A jurisprudência compreendo o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de possibilidades ao cabimento do Agravo. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

  • DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015

  • Sobre a matéria, recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a prescrição:
  • Prescrição. Sendo cabível o recurso de agravo de instrumento contra a parte da decisão interlocutória que examinou o tema, tem-se por incidente a preclusão. (STJ. O REsp 1.778.237 / RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/02/2019)
  • Não obstante jurisprudência pela taxatividade do Art. 1.015 do CPC, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:
    • "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
  • Portanto, mesmo que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, trata-se de decisão interlocutória que merece ser revista em sede de Agravo.
  • Sobre a flexibilização deste rol já sinalizava a doutrina sobre o tema:
  • "A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)
  • Assim, considerando a urgência do tema aqui trazido, requer o recebimento do presente pedido e devido processamento.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por quase anos.

Todavia, por tratar-se de cobrança de tributos, não se justifica que o Fisco tenha se mantido inerte por esse longo período, sem diligenciar o andamento do processo, afinal é indubitável o interesse público matéria.

Ou seja, caberia à Administração Tributária local ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou.

Inadmissível pretender que o exequente, após todo esse tempo inerte, possa imputar ao judiciário a demora e a incúria na citação do executado, diligência cabível ao próprio autor da ação.

Portanto, necessário afastar, no caso, a incidência do verbete nº 106, da Súmula do C. STJ, posto que, tal enunciado não pode servir de fundamento para que a Fazenda Pública deixe a cargo único do Poder Judiciário a responsabilidade pelo processamento, a exemplo da citação do executado em tempo hábil.

Ademais, nem a morosidade cartorária, por exemplo, não pode ser oponível ao contribuinte, como forma de eternizar a exigibilidade e exequibilidade de créditos tributários, conforme precedentes sobre o tema:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, PORÉM, DESPACHO LIMINAR POSITIVO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICABILIDADE IMEDIATA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR QUASE DEZ ANOS. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 118/05 alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e modificou uma das causas de interrupção da prescrição do crédito tributário, para que esta ocorresse com o mero despacho do juiz que ordenasse a citação em execução fiscal. 2. No caso concreto, apesar de a ação ter sido proposta em 2002, anteriormente à edição da norma em voga, o despacho liminar de cunho positivo foi proferido em 2012, quando a Lei Complementar já se encontrava em vigor, pelo que perfeitamente aplicável ao caso. 3. Frise-se, oportunamente, que a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos à norma apenas impede que sua disciplina seja aplicada nas ações em que o despacho liminar positivo tenha sido proferido antes de sua vigência. Precedente. 4. Depreende-se dos autos que, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por quase 10 (dez) anos. 5. Inércia da edilidade, perpetrada por quase dez anos, que vulnera a garantia da duração razoável do processo e submete o contribuinte ao inteiro arbítrio do Fisco. (TJ-RJ - AI: 00638186220168190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017)

Esse entendimento é ressaltado no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux ao destacar:

"Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida."

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