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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .



PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Em regra da publicação da decisão. CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.


URGENTE
Convocação para posse em


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em Município de , na , nº .


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante foi aprovado no Concurso edital nº para o cargo de junto ao , conforme edital e documentos que junta em anexo.

O resultado do concurso ocorreu em , no entanto o Impetrante foi convocado por apenas em para apresentar a documentação necessária e tomar posse.

Ocorre que o candidato perdeu o prazo de entrega da documentação pois , vindo a requerer administrativamente a dilação de prazo, o que não foi concedido nos seguintes termos:

.

Assim, considerando a finalidade do concurso público de selecionar o melhor qualificado às atividades, bem como, considerando que trata-se de um ato extremamente formal e desproporcional à finalidade pública lastreada no Concurso, requer seja concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a concessão de para entrega da documentação e efetiva posse.

IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Para fins de instruir o presente mandamus, junta-se em anexo a seguinte documentação:

Prova pré-constituída: Edital do concurso, edital de nomeação e convocação, pedido de prazo, resposta ao pedido de prazo.

Autoridade coatora:

Direito Líquido e certo: Desproporcionalidade e excesso de formalismo do ato administrativo

Ato impugnado - Abuso de direito: Decisão administrativa negando a concessão de prazo.

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