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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .

PRAZO PARA IMPETRAR MS: 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23. Lei 12.016/09.

CABIMENTO: Cabe mandado de segurança exclusivamente em face de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade, exigindo-se para tanto prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. (Art. 1º Le 12.016/09) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016/09) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados.

URGENTE



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em Município de , na , nº .

LEGITIMIDADE DAS PARTES: No MANDADO DE SEGURANÇA, verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)
ATENÇÃO AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

  • O Impetrante é formando do Curso de na Universidade Federal de e foi impedido de colar grau em , pois não tinha realizado o exame do ENADE.
  • O não comparecimento no exame foi em decorrência de .
  • Apresentar justificativa plausível em face de alguns precedentes decretarem a litigância de má fé pelo conhecimento inequívoco da prova e ausência sem justificativa. (Art. 6º Lei 12.016/09) MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NEGATIVA, DIANTE DA FALTA DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). AVALIAÇÃO INTEGRANTE DO CURRÍCULO ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE SUA INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE, POSTERIORMENTE, COMPROVOU TER O ALUNO PLENA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0000765-09.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018)
  • Ocorre que trata-se de ato administrativo eivado de ilegalidade pois sem qualquer lei a amparar referido impedimento.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

DO DIREITO

    PEDIDOS

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